A bandeira do Brasil é um dos quatro símbolos oficiais da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido pelo art. 13, § 1.º, da Constituição do Brasil. Os outros símbolos da República são as armas nacionais, o hino nacional e o selo nacional. Mas hoje iremos abortar somente a bandeira, caso queira uma explicações sobre os outros símbolos deixe seu comentário.
¡ Evolução !
A bandeira brasileira deve diversas alterações dependendo da época em que encontrava o país. Logo em 1500, ano do descobrimento, a nossa bandeira foi a Ordem de Cristo. A seguir listaremos a evolução.
Bandeira de Ordem de Cristo (1332 - 1651)
A Ordem foi quem patrocinou as grandes navegações lusitanas e muito influente no território brasileiro. Assim a primeira bandeira hasteada no solo descoberto foi a de Ordem de Cristo.
Bandeira Real (1500 - 1521)
Pela primeira vez apresentou o escudo de Portugal com as armas nacionais. Era o pavilhão oficial do Reino de Portugal.
Bandeira de D. João III (1521 - 1616)
Bandeira criada por D. João III, filho de D. Manoel, que implantou no Brasil o sistema de Capitanias Hereditárias e o Governo Geral. Sua bandeira tomou parte em importantes eventos da história do país, como a divisão do Brasil em dois governos, com outra sede no Maranhão.
Bandeira do Domínio Espanhol (1616 - 1640)
Criada por Felipe II da Espanha, utilizada durante o domínio das terras portuguesas pela Espanha
Bandeira da Restauração (1640 - 1683)
Marca o fim do domínio espanhol nas terras portuguesas, instituída por D. João VI
Bandeira do Principado do Brasil (1645 - 1816)
Primeira bandeira exclusiva do Brasil, intitulada quando foi elevado a principado.
Bandeira de D. Pedro II, de Portugal (1683 - 1706)
Criada por D. Pedro apos a morte de Afonso VI como simbolo de sua regência,
Bandeira do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve (1816-1821)
Bandeira do Regime Constitucional (1821- 1822)
Bandeira Imperial do Brasil (1822 - 1889)
Bandeira Provisória da República (15 a 19 de Novembro 1889)
Bandeira da República Federativa do Brasil (19 de Novembro de 1889 até os dias atuais).
Sua versão atual tem como regra o Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968. Segundo o Art. 5º da Lei Nº 5.700/71, a feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M).
IX - As estrêlas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avêsso da outra.
As cores oficiais são verde, amarelo, azul e branco, não havendo nem preto nem vermelho muito comum nas bandeiras de hoje.
Não não é verdade quando se diz que as cores verde, amarelo, azul e branco representa respetivamente: as matas, o ouro e as riquezas do país, o céu e a paz que reina. No inicio o que realmente representava era que a cor verde da bandeira foi uma homenagem a D.Pedro I, que era a cor real da casa de Bragança. O amarelo simboliza a casa de Habsburgo da família de Dona Leopoldina, arquiduquesa da Áustria e a imperatriz do Brasil. O azul da bandeira representa o céu da noite do Rio de Janeiro no 15 de novembro de 1889 as às 12 horas siderais (08 horas e 30 minutos).
As estrelas representam cada estado de federação. As estrelas estão dispostas em diferentes tamanhos, no caso, são cinco grandezas diferentes – a diferenciação de tamanhos está relacionada com aspectos astronômicos, direta ou indiretamente.
Bandeira na praça dos três poderes - Brasilia/DF |
¡ Lema e estrelas!
A inscrição "Ordem e Progresso" é uma forma abreviada do lema político positivista cujo autor é o francês Auguste Comte: O Amor por princípio e a Ordem por base; o Progresso por fim (em francês: L'amour pour principe et l'ordre pour base; le progrès pour but).
A lei 5700/71, que dispõe sobre as formas da bandeira nacional, determina apenas a cor do lema: verde. A inscrição costuma ser escrita com tipo sem serifa de família neogrotesca, em caixa alta, sendo que a conjunção E aparece um pouco menor, em versalete. Essa configuração é confirmada pelo anexo da lei 8.421, de 11 de maio de 1992, que apresenta modelo de desenho da bandeira nacional.
Segundo a Lei nº 8421/92, Art. 3° , § 1°:
As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.
Se você achou que a estrela acima da faixa branca e lema era o Distrito Federal você e possivelmente muita gente errou. Em momento nenhum ela representava a capital federal - antes de Brasilia - ou o DF - atual.
¡ Mastro da Praça dos Três Poderes !
¡ Mastro da Praça dos Três Poderes !
O Mastro da Praça dos Três Poderes é um monumento em forma de obelisco metálico localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília.
O mastro apresenta em sua base, a inscrição:
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Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria. (Art.12, §2º, da Lei nº 5.700, de 1 de setembro de 1971.)
O mastro é composto por 24 hastes metálicas representando ate o momento da criação cada um das unidades da federação, tendo 100 metros de altura. Com 286 metros quadrados, a bandeira é considerada a maior do mundo. Ela é substituída todo 1º domingo de cada mês.
Hino à Bandeira
Letra de Olavo Bilac (1865-1918)
Música de Francisco Braga (1868-1945)
Apresentado pela 1ª vez em 9/11/1906
Salve, lindo pendão da esperança,
Salve, símbolo augusto da paz.
Tua nobre presença à lembrança
A grandeza da Pátria nos traz.
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil!
Em teu seio formoso retratas
Este céu de puríssimo azul,
A verdura sem par destas matas
E o esplendor do Cruzeiro do Sul.
Contemplando o teu vulto sagrado
Compreendemos o nosso dever,
E o Brasil por seus filhos amado,
Poderoso e feliz há de ser.
Sobre a imensa Nação brasileira
Nos momentos de festa ou de dor,
Paira sempre, sagrada bandeira
Pavilhão da justiça e do amor.
¡Curiosidades! (LEI No 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971.)
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul: (Redação dada pela Lei nº 12.157, de 2009).
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.
Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
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