terça-feira, 25 de agosto de 2015

Bandeira do Brasil - História, curiosidades e mentiras acerca da bandeira.

Olá a todos que acompanha o HistóriaRecontada, neste post iremos contar um pouco da história das bandeiras que o Brasil teve e curiosidades sobre elas. Essa será uma forma de rever as matérias que você teve na infância e que possivelmente sua professora ("tia") te contou algo que não é verdade, e se você não sabe sobre essa parte do país essa é o momento. Não deixe de comentar, compartilhar e sugerir temas.
A bandeira do Brasil é um dos quatro símbolos oficiais da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido pelo art. 13, § 1.º, da Constituição do Brasil. Os outros símbolos da República são as armas nacionais, o hino nacional e o selo nacional. Mas hoje iremos abortar somente a bandeira, caso queira uma explicações sobre os outros símbolos deixe seu comentário.


¡ Evolução !

A bandeira brasileira deve diversas alterações dependendo da época em que encontrava o país. Logo em 1500, ano do descobrimento, a nossa bandeira foi a  Ordem de Cristo. A seguir listaremos a evolução.


Bandeira de Ordem de Cristo (1332 - 1651)

A Ordem foi quem patrocinou as grandes navegações lusitanas e muito influente no território brasileiro. Assim a primeira bandeira hasteada no solo descoberto foi a de Ordem de Cristo.






Bandeira Real (1500 - 1521)

Pela primeira vez apresentou o escudo de Portugal com as armas nacionais. Era o pavilhão oficial do Reino de Portugal.






Bandeira de D. João III (1521 - 1616)

Bandeira criada por D. João III, filho de D. Manoel, que implantou no Brasil o sistema de Capitanias Hereditárias e o Governo Geral. Sua bandeira tomou parte em importantes eventos da história do país, como a divisão do Brasil em dois governos, com outra sede no Maranhão.



Bandeira do Domínio Espanhol (1616 - 1640)

Criada por Felipe II da Espanha, utilizada durante o domínio das terras portuguesas pela Espanha



Bandeira da Restauração (1640 - 1683)

Marca o fim do domínio espanhol nas terras portuguesas, instituída por D. João VI





Bandeira do Principado do Brasil (1645 - 1816)
Primeira bandeira exclusiva do Brasil, intitulada quando foi elevado a principado.




Bandeira de D. Pedro II, de Portugal (1683 - 1706)

Criada por D. Pedro apos a morte de Afonso VI como simbolo de sua regência,




Bandeira do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve (1816-1821)

Instituída apos a vinda da família real ao Brasil, assim elevando para a categoria de Reino. Esteve vigente durante a incorporação da Cisplatina, a Revolução Pernambucana e principalmente durante a conscientização da necessidade de nossa emancipação política.


Bandeira do Regime Constitucional (1821- 1822)

A ultima com traços que lembram Portugal





Bandeira Imperial do Brasil (1822 - 1889)

Foi instituída após a proclamação da Independência do Brasil. Foi criada por Decreto em 18/09/1822 e já possuía o retângulo verde, o losangolo ouro e no centro o Escudo de Armas do Brasil. Sofreu uma alteração nos últimos anos do segundo império de D. Pedro II. Teve seu número de estrelas aumentado sem ato oficial, em virtude do desligamento da Província Cisplatina e a criação das Províncias do Amazonas e do Paraná.

Bandeira Provisória da República (15 a 19 de Novembro 1889)

Uma copia da bandeira dos EUA, sendo utilizada de 15 a 19 de novembro de 1889 ate a proclamação da Republica




Bandeira da República Federativa do Brasil (19 de Novembro de 1889 até os dias atuais).

Bandeira atual.






¡ Bandeira Atual ! (Constituição Federal/88)



Bandeira sendo hasteada em Brasilia/DF

Sua versão atual tem como regra o Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968. Segundo o Art. 5º da Lei Nº 5.700/71, a feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):


I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

II - O comprimento será de vinte módulos (20M).

III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).

IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).

V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).

VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).

VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).

VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M).

IX - As estrêlas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.

X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avêsso da outra.


As cores oficiais são verde, amarelo, azul e branco, não havendo nem preto nem vermelho muito comum nas bandeiras de hoje.

Não não é verdade quando se diz que as cores verde, amarelo, azul e branco representa respetivamente: as matas, o ouro e as riquezas do país, o céu e a paz que reina. No inicio o que realmente representava era que a cor verde da bandeira foi uma homenagem a D.Pedro I, que era a cor real da casa de Bragança. O amarelo simboliza a casa de Habsburgo da família de Dona Leopoldina, arquiduquesa da Áustria e a imperatriz do Brasil. O azul da bandeira representa o céu da noite do Rio de Janeiro no 15 de novembro de 1889 as às 12 horas siderais (08 horas e 30 minutos).

As estrelas representam cada estado de federação. As estrelas estão dispostas em diferentes tamanhos, no caso, são cinco grandezas diferentes – a diferenciação de tamanhos está relacionada com aspectos astronômicos, direta ou indiretamente.

Bandeira na praça dos três poderes - Brasilia/DF

¡ Lema e estrelas!

A inscrição "Ordem e Progresso" é uma forma abreviada do lema político positivista cujo autor é o francês Auguste Comte: O Amor por princípio e a Ordem por base; o Progresso por fim (em francês: L'amour pour principe et l'ordre pour base; le progrès pour but).

A lei 5700/71, que dispõe sobre as formas da bandeira nacional, determina apenas a cor do lema: verde. A inscrição costuma ser escrita com tipo sem serifa de família neogrotesca, em caixa alta, sendo que a conjunção E aparece um pouco menor, em versalete. Essa configuração é confirmada pelo anexo da lei 8.421, de 11 de maio de 1992, que apresenta modelo de desenho da bandeira nacional.



Segundo a Lei nº 8421/92, Art. 3° , § 1°:

As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.

Se você achou que a estrela acima da faixa branca e lema era o Distrito Federal você e possivelmente muita gente errou. Em momento nenhum ela representava a capital federal - antes de Brasilia - ou o DF - atual.

¡ Mastro da Praça dos Três Poderes !

O Mastro da Praça dos Três Poderes é um monumento em forma de obelisco metálico localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

O mastro apresenta em sua base, a inscrição:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria. (Art.12, §2º, da Lei nº 5.700, de 1 de setembro de 1971.)
O mastro é composto por 24 hastes metálicas representando ate o momento da criação cada um das unidades da federação, tendo 100 metros de altura. Com 286 metros quadrados, a bandeira é considerada a maior do mundo. Ela é substituída todo 1º domingo de cada mês.




Hino à Bandeira


Letra de Olavo Bilac (1865-1918)
Música de Francisco Braga (1868-1945)
Apresentado pela 1ª vez em 9/11/1906



Salve, lindo pendão da esperança,
Salve, símbolo augusto da paz.
Tua nobre presença à lembrança
A grandeza da Pátria nos traz.

Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil!

Em teu seio formoso retratas
Este céu de puríssimo azul,
A verdura sem par destas matas
E o esplendor do Cruzeiro do Sul.

Contemplando o teu vulto sagrado
Compreendemos o nosso dever,
E o Brasil por seus filhos amado,
Poderoso e feliz há de ser.

Sobre a imensa Nação brasileira
Nos momentos de festa ou de dor,
Paira sempre, sagrada bandeira
Pavilhão da justiça e do amor.


¡Curiosidades! (LEI No 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971.)

CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional

Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;

III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.

Art. 13.  Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul: (Redação dada pela Lei nº 12.157, de 2009).

I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III - Nas Casas do Congresso Nacional;

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).

V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;

VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Art. 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.

§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.

Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:

I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;

II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;

III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).

IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;

V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.

Art. 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I - Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.

Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.




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